Instituído pelo Ministério do Trabalho, o novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será o único a ser aceito pela Caixa Econômica Federal para liberação do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
De acordo com o Ministério, o novo TRCT traz, de maneira mais clara, o valor das verbas rescisórias. Aparecerão de forma detalhada informações sobre o 13º salário devido, as horas extras (normais e noturnas) e as férias, discriminando as remunerações correspondentes as que estavam vencidas e as proporcionais, entre outras anotações. Com isso, a avaliação é a de que o documento propiciará mais segurança aos trabalhadores no momento da rescisão do contrato de trabalho.
O TRCT será usado em conjunto com o Termo de Quitação nas rescisões de contratos com menos de um ano de serviço e o Termo de Homologação, no caso de rescisões de contratos de trabalho superiores a um ano de serviço.
Vale lembrar que quando o trabalhador é demitido ou pede demissão após um ano de serviço é obrigatório que a homologação seja feita pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Essa medida visa garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas previstos em lei e nas convenções coletivas de trabalho e o efetivo pagamento das verbas rescisórias.
Falta justificada não pode ser descontada do salário
A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:
– em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado – é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
– na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
– no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
– em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada – por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
– para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva – até dois (2) dias, consecutivos ou não;
– quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra “c” do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
– nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
– quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
– e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias “consecutivos” ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.
Outras hipóteses
Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.
Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.
Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.
Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses.
Visando evitar fraudes nos registros eletrônicos dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nas empresas, o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, no último dia 21 de agosto de 2009, a Portaria de número 1.510, que regulamenta e disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização de um novo modelo a ser utilizado, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ou SREP.
O SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação, por meio eletrônico, da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, anotação esta que está prevista no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual determina, em seu inciso 2º:
“Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”
A partir de agora, as empresas deverão passar a utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos seus locais de trabalho.
Segundo a Portaria do MTE, entre os requisitos que o novo equipamento deverá apresentar está um mecanismo de impressora em bobina de papel, de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões de comprovantes de entradas e saídas, com durabilidade mínima de cinco anos.
Isto significa que, ao registrar sua entrada na empresa no início do expediente ou no retorno do horário de almoço; e ao registrar a saída para o almoço e também ao final do expediente, o trabalhador deverá receber um comprovante impresso com o registro da hora do Relógio de Tempo Real com a marcação do ponto.
As empresas terão um prazo de doze meses, a contar da data de publicação da Portaria, para se adaptarem à Nova regulamentação. Após este período estarão sujeitas a multas pelos auditores fiscais do Trabalho.
Visando evitar fraudes nos registros eletrônicos dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nas empresas, o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, no último dia 21 de agosto de 2009, a Portaria de número 1.510, que regulamenta e disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização de um novo modelo a ser utilizado, o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ou SREP.
O SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação, por meio eletrônico, da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, anotação esta que está prevista no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual determina, em seu inciso 2º:“Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”
A partir de agora, as empresas deverão passar a utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos seus locais de trabalho.
Segundo a Portaria do MTE, entre os requisitos que o novo equipamento deverá apresentar está um mecanismo de impressora em bobina de papel, de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões de comprovantes de entradas e saídas, com durabilidade mínima de cinco anos.
Isto significa que, ao registrar sua entrada na empresa no início do expediente ou no retorno do horário de almoço; e ao registrar a saída para o almoço e também ao final do expediente, o trabalhador deverá receber um comprovante impresso com o registro da hora do Relógio de Tempo Real com a marcação do ponto.
As empresas terão um prazo de doze meses, a contar da data de publicação da Portaria, para se adaptarem à nova regulamentação. Após este período estarão sujeitas a multas pelos auditores fiscais do Trabalho.
JORNADA | HORAS-EXTRA |
44 Semanais | Limite 02h por dia |
8 Diárias | Adicional hora-extra: 50% |
6 por turno ininterrupto de revezamento | Adicional horas domingos e feriados: 100% |