Direitos

As mulheres que contribuem com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) têm os direitos associados à maternidade garantidos pela Constituição Federal de 1988, pela Lei 8.213/91, que define os princípios básicos da previdência social, e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O que poucos sabem é que todos os benefícios também valem para mulheres que dão à luz crianças sem vida (natimorto) ou que falecem pouco tempo após o nascimento.

Segundo Instrução Normativa do INSS, os direitos relacionados à maternidade estão associados ao parto. Dessa forma, o parto prematuro após a 23ª semana de gestação, ou sexto mês, dá direito aos benefícios. Independentemente da situação da criança, a mãe tem direito aos 120 dias de licença-maternidade e ao recebimento do salário-maternidade pelo mesmo espaço de tempo.

Durante o período, a trabalhadora passa a receber benefício previdenciário e as contribuições previdenciárias e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) continuam a ser recolhidos. O tempo de serviço é contabilizado normalmente e influencia no recebimento de 1/3 no período de férias e no 13º salário.

A estabilidade provisória também é garantida nesses casos. O período é contabilizado da mesma forma: começa na data da confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto.

Aborto

A interrupção da gravidez antes do tempo necessário para sobrevivência do feto, sem que haja início do trabalho de parto e que ocasione na morte do bebê, é caracterizada como aborto. Além do aborto espontâneo, gestação que termina acidentalmente antes de completar 20 semanas, a legislação considera aborto não criminoso os procedimentos de retirada do feto em duas ocasiões: quando a gravidez coloca a mãe em risco de morte (abordo terapêutico) e para a interrupção de gestação resultante de estupro (aborto humanitário).

Em casos de abordo não criminoso, comprovado por meio de atestado médico, a trabalhadora tem direito a duas semanas de repouso a título de salário-maternidade.  Os benefícios devem ser solicitados em uma Agência da Previdência Social.

Quando um trabalhador exerce uma atividade que o expõe a uma constante condição de risco de morte, como, por exemplo, o contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, ele tem o direito de receber, além do salário, um adicional de periculosidade. São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), entre outros.

O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Este adicional, assim como o noturno, o de hora extra e o de transferência, integra o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e o 13º salário.

No entanto, o adicional de periculosidade só gera direito ao recebimento enquanto o trabalhador estiver exposto ao perigo. Caso a tarefa executada deixe de oferecer o risco ou o trabalhador seja transferido de função, por exemplo, ele deixa de receber o adicional.

Periculosidade ou insalubridade?

Diferentemente do que acontece com o trabalhador exposto a condições de insalubridade, as atividades consideradas perigosas são aquelas que, por natureza ou pelos métodos de trabalho, implicam em contato com agentes que podem causar acidentes graves capazes de levar a óbito, lesão corporal mutilante ou irreparável.

Caso o trabalhador esteja exposto a condições de periculosidade e de insalubridade ao mesmo tempo, ele deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, pois estes benefícios não são cumulativos.

Para uma atividade ser caracterizada como periculosa é necessário que uma perícia seja realizada por um engenheiro ou médico do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas podem requerer ao MTE a realização da perícia. Se a caracterização da atividade como perigosa for buscada judicialmente, caberá ao juiz designar um perito habilitado ou requisitar perícia ao órgão competente do MTE.

Atividades recentemente incluídas entre as que oferecem perigo

Vigilantes e seguranças – A Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, incluiu como perigosa a atividade que expõe o trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outro tipo de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Com essa mudança, a profissão de vigilante passou a ser considerada perigosa, o que possibilita o recebimento de adicional de periculosidade, que correspondente a 30% do valor do salário.

Para ter direito ao adicional, é necessário que o profissional de segurança pessoal ou patrimonial atenda aos requisitos do Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define quais atividades ou operações são consideradas perigosas. A Lei também prevê o desconto ou a compensação do adicional de periculosidade e outros adicionais da mesma natureza concedidos por meio de acordo ou convenção coletiva.

Setor elétrico – Os profissionais que exercem atividades no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, também passaram a ser regulados pelo artigo 193 da CLT e a ter, portanto, direito ao adicional de 30% do salário base. A medida estabelece que o adicional não deve ser calculado em cima de acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (PLR). Anteriormente, o adicional da categoria era calculado com base no salário que recebiam e não no salário base.

Motociclistas – Em 18 de junho de 2014, entrou em vigor a Lei 12.997, que considera como perigosas as atividades do trabalhador que utiliza motocicleta para realizar as tarefas laborais. A partir da nova Lei, eles passaram a ter direito ao adicional de 30% sobre o salário básico.

A legislação brasileira considera como insalubre as atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos. Os níveis de exposição são estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e o reconhecimento da insalubridade só é oficializado quando a atividade ou operação passa a ser incluída em uma relação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A exposição do trabalhador, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, a ruído contínuo, intermitente ou de impacto, ao calor, a radiações ionizantes e a poeiras minerais caracterizam a insalubridade. Outras situações em que o trabalho insalubre pode ser determinado são aquelas onde as tarefas são realizadas em condições hiperbáricas (ambientes em que a pressão atmosférica é muito alta), frias, úmidas, com agentes químicos e biológicos, com radiação não ionizante e com vibrações.

Os trabalhadores expostos a condições insalubres, com limites de tolerância acima dos estabelecidos pela NR-15, têm direito a um adicional no salário. A quantia corresponde ao grau de insalubridade, que pode ser máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%). Por enquanto, o valor do adicional ainda é calculado em cima do salário mínimo. Porém, existem projetos de lei que pedem que o cálculo atenda às mesmas regras do adicional de periculosidade, que utiliza o salário base do trabalhador.

Empresas e sindicatos de categorias profissionais podem solicitar ao MTE, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em um estabelecimento ou setor de atuação para determinar e classificar atividades insalubres. Caso a análise identifique que a atividade é insalubre e perigosa, não será possível acumular dois adicionais. O trabalhador deverá avaliar qual é o mais vantajoso e escolher um dos dois. 

  • Baixa por doença paga

Trabalhadores(as) têm o direito de licença remunerada em situação de doença ou acidente. Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa o pagamento integral do salário do trabalhador(a). Do 16º dia em diante, o auxílio-doença é pago pela Previdência Social. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal de 91% do rendimento médio (100% do salário mínimo para trabalhadores rurais). O auxílio-doença não cessará até que o empregado esteja em condições de exercer outra atividade que garanta sua subsistência ou até ser aposentado por invalidez, caso seja diagnosticado como não recuperável. O trabalhador adoentado deve ter pago contribuições nos últimos 12 meses.

 (Art. 59-63 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991) 

  • Cuidados de saúde

O auxílio médico está disponível para trabalhadores(as) segurados (incluindo dependentes). Inclui, assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, e hospitalar desde o início da doença. Não há limite da duração para o benefício médico.

(Internacional Social Security Association – ISSA Country Profile)

  • Segurança do posto de trabalho em período de doença

O contrato de trabalho poderá ser temporariamente suspenso caso o trabalhador(a) esteja doente devido a uma causa não relacionada ao trabalho. Durante o período da doença, o empregado é considerado em licença não remunerada. O limite da licença poderá ser definido mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado (Art. 476 da CLT). O emprego de um trabalhador(a) é segurado durante o prazo de sua licença-médica. O trabalhador(a) pode ser demitido apenas quando ele retornar de sua licença-médica. 

O Exame Admissional é um exame médico simples e obrigatório, solicitado pelas empresas antes de firmar a contratação de um funcionário com carteira assinada. O exame médico admissional está previsto no artigo 168 da CLT, o qual diz:

“Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I – na admissão; II – na demissão; III – periodicamente”.

O Exame Admissional é necessário para comprovar o bom estado de saúde físico e mental do novo funcionário para exercer a função a que será destinado. É realizado por um médico com especialização em medicina do trabalho, pois é ele quem identifica doenças ocupacionais.

O exame inicia com uma entrevista sobre doenças ou licenças de empregos anteriores, dando ênfase aos empregos anteriores, bem como possíveis agentes nocivos a que este trabalhador esteve exposto. O médico questiona se o trabalhador sofre alguma doença ou mal estar, medem pressão arterial, batimentos cardíacos etc. Após o exame e a entrevista, o médico emite o Atestado Médico de Capacidade Funcional.

A prática é uma garantia para o empregador e para o empregado porque, se ao longo do tempo de trabalho o empregado adquirir alguma doença em decorrência de suas funções, ele poderá ser indenizado por isso. Para o empregador, o exame admissional é necessário para saber se o candidato ao emprego está apto para exercer as funções que dele serão exigidas, dando maior garantia de que o trabalho será realizado.

É importante lembrar que no exame admissional não são permitidos testes de gravidez, de esterilização e exame de HIV (AIDS), por serem consideradas práticas discriminatórias.

Exame Demissional 

Diferentemente do admissional, o exame demissional é realizado quando do desligamento do trabalhador de suas atividades, visando documentar as condições de saúde do funcionário naquele momento. Ele é necessário para que, futuramente, o trabalhador não alegue que foi demitido com problemas de saúde causados pelo seu trabalho.

O mesmo artigo 168, da CL T, e a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), item 7.4.1, da Portaria nº 3.214/78, obrigam o empregador a submeter o empregado, por ocasião da demissão, a um exame médico demissional, desde que o último exame médico periódico tenha sido realizado há mais de:

– 135 dias para as empresas de graus de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR-4;

– 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR-4.

Esses prazos poderão ser ampliados em mais 135 ou 90 dias, dependendo do grau de risco, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) referente ao exame médico demissional é um documento obrigatório para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a não realização do exame médico demissional pode trazer conseqüências ao empregador.

É importante que o exame demissional seja feito para deixar claro que na data do desligamento o trabalhador estava apto ao trabalho, gozando de sua plena saúde.

·         Férias pagas/ período de férias anuais

No Brasil, trabalhadores (as) têm o direito a férias remuneradas com adicional de férias de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7.XVII da Constituição Federal da República). Entretanto, o período de férias depende do número de faltas no ano e é considerado como tempo de serviço, da seguinte forma:.

I. 30 dias corridos, quando o trabalhador (a) não houver faltado ao serviço por mais de 5 dias;
II. 24 dias corridos, quando o trabalhador (a) tiver de 6 a 14 dias de falta;
III.18 dias quando o trabalhador(a) tiver de 15 a 23 dias de falta; e
IV.12 dias quando o trabalhador(a) tiver de 24 e 32 dias de falta.

O período para aquisição de férias é de um ano. O trabalhador(a) tem direito a férias anuais após completar um ano de trabalho. Este direito é garantido em dois períodos diferentes, com no mínimo 10 dias corridos. A época de concessão das férias deve ser de acordo com o interesse do empregador. Se a aquisição ocorrer um ano após seu vencimento, o empregador deve pagar as férias em dobro. Empregados têm o direito de converter em pagamento em dinheiro um terço de suas férias anuais. Trabalhadores(as) com jornada igual ou inferior a 25 horas semanais estão sob o regime de tempo parcial. Estes trabalhadores(as) também têm o direito a férias anuais, da seguinte forma:

I. 18 dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas semanais;
II. 16 dias para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas semanais;
III. 14 dias para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas semanais;
IV.12 dias para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas semanais;
V.10 dias para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas semanais e;
VI. 8 dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas semanais.

(Art. 129-145 da CLT)

·         Pagamento dos feriados

O trabalhador(a) tem direito a folgas remuneradas nos feriados nacionais e religiosos. No Brasil há 11 feriados enquadrados em 3 tipos diferentes: nacional, estadual e municipal. Feriados nacionais foram decretados pela Lei nº 662 de 6 de abril de 1949 que são: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Os feriados religiosos foram decretados pelo Art. 2 da Lei nº 9.903 de 03 de agosto de 1995 que sancionou os feriados religiosos declarados pela lei municipal de acordo com a tradição local e não pode passar de 4, incluída a Sexta-feira da Paixão.

·         Descanso semanal

O período de descanso semanal é garantido pela Constituição Federal da República do Brasil e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Todo trabalhador(a) tem o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. O descanso semanal deverá coincidir com o domingo. Nos serviços que exijam trabalho contínuo, o empregador e trabalhador(a) devem acordar o dia de descanso semanal em outro dia. Normalmente, o trabalho aos domingos é proibido, mas em atividades cuja natureza seja diferente, caberá ao Ministro do Trabalho e Emprego conceder a permissão com base em razões de conveniência pública ou serviços de caráter essencial. O trabalho aos finais de semana é remunerado com adicional (Art. 66-72 da CLT). 

Contato

Sabemos que muitas empresas exploram seus empregados de várias formas, e que na maioria das vezes os funcionários não tomam atitudes diante destas situações por medo de serem demitidos. Porém, é necessário que os empregados se mobilizem e não fiquem quietos diante da exploração sofrida no seu trabalho. Pensando nisso, disponibilizamos esta ferramenta de denúncia anônima, para facilitar a comunicação entre os empregados do comércio e o Sindicato que os representa, sem que o empregado corra risco de qualquer tipo de prejuízo. Conte-nos qual o seu problema e identifique a empresa, para que possamos tomar as medidas cabíveis.

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